TJDF APR - 1095949-20161510072647APR
PENAL E PROCESSUAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS DA INFRAÇÃO POSTERIOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. Ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal. (PRECEDENTES) Na hipótese não se trata de pena perpétua, e sim da individualização de nova pena por infração posterior, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS DA INFRAÇÃO POSTERIOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. Ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal. (PRECEDENTES) Na hipótese não se trata de pena perpétua, e sim da individualização de nova pena por infração posterior, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do CP.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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