TJDF APR - 1096225-20170910088330APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. Restando comprovada nos autos a autoria e a materialidade, a condenação é medida que se impõe. Afigura-se pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima possui especial relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força probatória quando em conformidade com outros elementos probatórios, como ocorre no caso em tela. Recurso de apelação conhecido e desprovido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. Restando comprovada nos autos a autoria e a materialidade, a condenação é medida que se impõe. Afigura-se pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima possui especial relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força probatória quando em conformidade com outros elementos probatórios, como ocorre no caso em tela. Recurso de apelação conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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