TJDF APR - 1096277-20170310025122APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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