TJDF APR - 1096278-20160310201786APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME REGISTRADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUTORES IDENTIFICADOS POR POPULARES COMO SENDO OS REPONSÁVEIS PELO DELITO. PARTE DA RES FURTIVA LOCALIZADA NAS RESIDÊNCIAS DOS RECORRENTES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ORAL NÃO PODE SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES APTAS A DEMONSTRAR A AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável acolher o pedido de absolvição se as provas dos autos não deixam dúvidas de que os recorrentes foram os autores do furto. O crime foi registrado por câmeras de segurança existentes em estabelecimento comercial contíguo e os recorrentes foram reconhecidos nas imagens por populares, que não quiseram se identificar. Diante das informações dos populares, policiais compareceram às residências dos recorrentes, onde lograram êxito em localizar parte da res furtiva, sendo que um dos envolvidos confessou informalmente a autoria do crime, confirmando-se, assim, a autoria. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 3. A jurisprudência admite a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 4. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo Julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 5. A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for excessiva ou irrisória. Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base, para o primeiro recorrente, em 05 (cinco) anos de reclusão mostra-se exacerbada, mesmo diante da avaliação desfavorável de 04 (quatro) circunstâncias judiciais. 6. Afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, não mais subsiste a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que o concurso de agentes será utilizado para qualificar o delito. 7. Comprovado que o recorrente foi condenado pelos quatro delitos apontados na sentença como configuradores de reincidência, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato em julgamento, mantém-se o reconhecimento de que se trata de réu multireincidente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, mantendo a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e reconhecer a desproporção na fixação da pena-base, reduzindo a pena total do primeiro recorrente de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, e as penas dos 2º e 3º recorrentes de 02(dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade, apenas dos 2º e 3º recorrentes, por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME REGISTRADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUTORES IDENTIFICADOS POR POPULARES COMO SENDO OS REPONSÁVEIS PELO DELITO. PARTE DA RES FURTIVA LOCALIZADA NAS RESIDÊNCIAS DOS RECORRENTES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ORAL NÃO PODE SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES APTAS A DEMONSTRAR A AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável acolher o pedido de absolvição se as provas dos autos não deixam dúvidas de que os recorrentes foram os autores do furto. O crime foi registrado por câmeras de segurança existentes em estabelecimento comercial contíguo e os recorrentes foram reconhecidos nas imagens por populares, que não quiseram se identificar. Diante das informações dos populares, policiais compareceram às residências dos recorrentes, onde lograram êxito em localizar parte da res furtiva, sendo que um dos envolvidos confessou informalmente a autoria do crime, confirmando-se, assim, a autoria. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 3. A jurisprudência admite a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 4. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo Julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 5. A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for excessiva ou irrisória. Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base, para o primeiro recorrente, em 05 (cinco) anos de reclusão mostra-se exacerbada, mesmo diante da avaliação desfavorável de 04 (quatro) circunstâncias judiciais. 6. Afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, não mais subsiste a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que o concurso de agentes será utilizado para qualificar o delito. 7. Comprovado que o recorrente foi condenado pelos quatro delitos apontados na sentença como configuradores de reincidência, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato em julgamento, mantém-se o reconhecimento de que se trata de réu multireincidente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, mantendo a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e reconhecer a desproporção na fixação da pena-base, reduzindo a pena total do primeiro recorrente de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, e as penas dos 2º e 3º recorrentes de 02(dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade, apenas dos 2º e 3º recorrentes, por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão