TJDF APR - 1096334-20161610004664APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO 1º RÉU E DESPROVIDO O DO 2° RÉU. 1. Comprovada a autoria pelo depoimento das vítimas, de policiais e demais provas materiais nos autos, não há se falar em absolvição. 1.1. O depoimento da vítima corroborado pelos policiais condutores do flagrante, tem prevalência sobre a palavra do réu, especialmente quando a tese destes está desacompanhada de qualquer prova. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Se o apelante confessa espontaneamente a prática delitiva, ainda que com situação fática diversa da apresentada pelas testemunhas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 4. Apartir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e a materialidade do crime de receptação, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 5. O dolo do agente nos crimes de receptação é evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo quando há prisão em flagrante na posse de bem subtraído, sem a comprovação da aquisição de boa-fé. 6. Evidenciado pelas provas e circunstâncias fáticas do caso concreto o elemento subjetivo do tipo, torna-se inviável absolvição. 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do 1° réu e desprovido o do 2° réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO 1º RÉU E DESPROVIDO O DO 2° RÉU. 1. Comprovada a autoria pelo depoimento das vítimas, de policiais e demais provas materiais nos autos, não há se falar em absolvição. 1.1. O depoimento da vítima corroborado pelos policiais condutores do flagrante, tem prevalência sobre a palavra do réu, especialmente quando a tese destes está desacompanhada de qualquer prova. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Se o apelante confessa espontaneamente a prática delitiva, ainda que com situação fática diversa da apresentada pelas testemunhas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 4. Apartir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e a materialidade do crime de receptação, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 5. O dolo do agente nos crimes de receptação é evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo quando há prisão em flagrante na posse de bem subtraído, sem a comprovação da aquisição de boa-fé. 6. Evidenciado pelas provas e circunstâncias fáticas do caso concreto o elemento subjetivo do tipo, torna-se inviável absolvição. 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do 1° réu e desprovido o do 2° réu.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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