TJDF APR - 1096344-20161410038658APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA COM INTENTO DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do recorrente quando, tratando-se da prática de crime de estupro de vulnerável cometido contra o enteado, menor de quatorze anos, este oferece depoimentos coerentes na delegacia e corroborados pelos demais elementos de prova, sendo certo que, nesses casos, a palavra da vítima possui inegável alcance. 2. Estando comprovado nos autos que o recorrente submeteu a vítima, criança de 07 (sete) anos de idade que se encontrava sob sua autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, encontra-se devidamente configurado o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de maus-tratos. 3. Tratando-se de delitos autônomos e distintos, correta a cumulação das reprimendas aplicadas, haja vista o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA COM INTENTO DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do recorrente quando, tratando-se da prática de crime de estupro de vulnerável cometido contra o enteado, menor de quatorze anos, este oferece depoimentos coerentes na delegacia e corroborados pelos demais elementos de prova, sendo certo que, nesses casos, a palavra da vítima possui inegável alcance. 2. Estando comprovado nos autos que o recorrente submeteu a vítima, criança de 07 (sete) anos de idade que se encontrava sob sua autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, encontra-se devidamente configurado o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de maus-tratos. 3. Tratando-se de delitos autônomos e distintos, correta a cumulação das reprimendas aplicadas, haja vista o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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