TJDF APR - 1096345-20161610062375APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO À JOALHERIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois a recorrente foi flagrada na posse de dois anéis, produtos do roubo praticado por seu marido a uma joalheria, sendo que participava da organização criminosa responsável pelo delito e ficou comprovado que ela conhecia a origem espúria das alianças. 2. Inviável a concessão do perdão judicial de que trata o artigo 180, § 5º, do Código Penal, pois o instituto só é admitido na modalidade culposa do delito, afastada no caso. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO À JOALHERIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois a recorrente foi flagrada na posse de dois anéis, produtos do roubo praticado por seu marido a uma joalheria, sendo que participava da organização criminosa responsável pelo delito e ficou comprovado que ela conhecia a origem espúria das alianças. 2. Inviável a concessão do perdão judicial de que trata o artigo 180, § 5º, do Código Penal, pois o instituto só é admitido na modalidade culposa do delito, afastada no caso. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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