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Jurisprudência


TJDF APR - 1096345-20161610062375APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO À JOALHERIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois a recorrente foi flagrada na posse de dois anéis, produtos do roubo praticado por seu marido a uma joalheria, sendo que participava da organização criminosa responsável pelo delito e ficou comprovado que ela conhecia a origem espúria das alianças. 2. Inviável a concessão do perdão judicial de que trata o artigo 180, § 5º, do Código Penal, pois o instituto só é admitido na modalidade culposa do delito, afastada no caso. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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