TJDF APR - 1096346-20131210043028APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de receptação está previsto em um tipo de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do delito, a prática de uma das ações descritas no artigo 180, caput, do Código Penal. Assim, evidenciado nos autos que o apelante adquiriu e ocultou em sua residência vários objetos produto de furto, mesmo tendo ciência da origem ilícita do bem, inviável acolher o pleito absolutório. 2. O acervo probatório dos autos, em especial a prova pericial e a prova testemunhal, aliadas às circunstâncias do caso concreto, aponta que o réu praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. Condenação relativa a fato posterior ao que se apura não se afigura apta à caracterização de antecedentes ou reincidência. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais se a fundamentação adotada na sentença não é apta a justificar a exasperação da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), afastar a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes, em relação a ambos os crimes, mantendo-se a agravante da reincidência, e, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, reduzindo as penas, em relação ao crime de receptação, de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e, quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, unificadas estas, por força do concurso material de crimes, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de receptação está previsto em um tipo de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do delito, a prática de uma das ações descritas no artigo 180, caput, do Código Penal. Assim, evidenciado nos autos que o apelante adquiriu e ocultou em sua residência vários objetos produto de furto, mesmo tendo ciência da origem ilícita do bem, inviável acolher o pleito absolutório. 2. O acervo probatório dos autos, em especial a prova pericial e a prova testemunhal, aliadas às circunstâncias do caso concreto, aponta que o réu praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. Condenação relativa a fato posterior ao que se apura não se afigura apta à caracterização de antecedentes ou reincidência. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais se a fundamentação adotada na sentença não é apta a justificar a exasperação da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), afastar a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes, em relação a ambos os crimes, mantendo-se a agravante da reincidência, e, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, reduzindo as penas, em relação ao crime de receptação, de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e, quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, unificadas estas, por força do concurso material de crimes, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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