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Jurisprudência


TJDF APR - 1096395-20160110447872APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. 10 KG COCAÍNA. ESCAMA DE PEIXE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO TOTAL DOS RECURSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS.ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. QUINQUÍDIO LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INVIABILIDADE. RECURSOS DE JAIR E EDILENE PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS OS RECURSOS DE ANSELMO E THIAGO. 1. Não há falar em absolvição pelos crime de tráfico e associação para o tráfico, na medida em que as provas carreadas aos autos demonstraram claramente o vínculo associativo dos réus para a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de forma estável e permanente, com clara divisão de tarefas, bem como que todos eles colaboraram para o tráfico descrito na denúncia. 2. Conserva-se a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, pois comprovado que os réus se dedicavam a atividades criminosas, notadamente o tráfico de drogas, de forma conjunta, perene e estável, com funções devidamente pré-estabelecidas e tarefas bem divididas, de forma extremamente organizada. 3. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é incompatível com a condenação concomitante pelo crime de associação para tráfico. 4.Não há falar em reconhecimento da confissão qualificada, pois, ao negar a ciência da existência da droga, nega o próprio crime em si mesmo. Ademais, as assertivas do réu em nada colaboraram com as investigações sobre seu envolvimento com os delitos, mas, ao contrário, visaram sempre distanciá-lo dos ilícitos, alegando que sequer tinha conhecimento de que seu comparsa transportava droga. 5. Comprovado que mediante mais de uma ação os réus praticaram crimes diversos e autônomos, não se aplica a regra do concurso formal entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser reconhecido o concurso material de crimes. 6. Não há óbice em se reconhecer os maus antecedentes com base em condenação anterior, ainda, que superado o quinquídio legal entre a extinção da pena e o novo crime. Precedentes. 7. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 8. No que concerne ao patamar de majoração, o Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Deve ser restituído o veículo da acusada quando há provas de ele foi adquirido antes dos fatos narrados na denúncia, mediante negociação regular, por meio de contrato de compra e venda de veículo junto a empresa legalmente constituída e não há indícios de sua utilização nos crimes descritos na denúncia. 10. Recursos dos réus Jair e Edilene parcialmente providos e desprovidos os recursos de Anselmo e Thiago.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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