TJDF APR - 1096399-20170110372240APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 875,36G DE MACONHA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28, DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza permanente. Isto é, prolonga-se no tempo, de modo que a sua consumação não cessa com a realização do comportamento ali previsto, estando o agente em situação de flagrância enquanto durar a permanência. 2. Não se verifica a nulidade alegada pela Defesa, pois o ingresso dos policiais na residência do réu, ainda que sem autorização, baseou-se em elementos suficientes para indicar fundadas razões de que ele estava cometendo um crime, em situação de flagrância, não havendo falar em irregularidade do flagrante ou em ilicitude da prova produzida. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o corpo probatório acostado aos autos aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 5. Em que pese a quantidade de entorpecente não possa ser considerada, por si só, para comprovar o crime de tráfico de drogas, trata-se de circunstância relevante, sobretudo como no caso dos autos, em que foram apreendidos quase 1000g (mil gramas) de maconha, quantidade incompatível com o simples uso. 6. Adequada a redução da pena, em metade, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de maconha apreendida em poder do réu. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 875,36G DE MACONHA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28, DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza permanente. Isto é, prolonga-se no tempo, de modo que a sua consumação não cessa com a realização do comportamento ali previsto, estando o agente em situação de flagrância enquanto durar a permanência. 2. Não se verifica a nulidade alegada pela Defesa, pois o ingresso dos policiais na residência do réu, ainda que sem autorização, baseou-se em elementos suficientes para indicar fundadas razões de que ele estava cometendo um crime, em situação de flagrância, não havendo falar em irregularidade do flagrante ou em ilicitude da prova produzida. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o corpo probatório acostado aos autos aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 5. Em que pese a quantidade de entorpecente não possa ser considerada, por si só, para comprovar o crime de tráfico de drogas, trata-se de circunstância relevante, sobretudo como no caso dos autos, em que foram apreendidos quase 1000g (mil gramas) de maconha, quantidade incompatível com o simples uso. 6. Adequada a redução da pena, em metade, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de maconha apreendida em poder do réu. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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