TJDF APR - 1096400-20171210039325APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE nº 597270 RG-QO/RS. 2. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, inviável a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a disposição expressa do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. 3. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE nº 597270 RG-QO/RS. 2. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, inviável a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a disposição expressa do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. 3. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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