TJDF APR - 1096402-20170910013988APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível acolher o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, pois, os depoimentos prestados pelos policias, na seara policial e em juízo, aliados aos demais elementos de prova juntados aos autos, bem como à inversão do ônus probatório, permitem concluir que o réu sabia da origem ilícita do veículo, não havendo falar em boa-fé quando as circunstâncias evidenciam o contrário. 2. A negativa de autoria pelo acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, não deve prevalecer, pois não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos. 3. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem em poder do agente enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a sua procedência lícita. 4. O arcabouço probatório acostado aos autos permite concluir que o réu sabia da origem ilícita do veículo apreendido em seu poder, não havendo falar em ausência do elemento subjetivo quando as circunstâncias levam a crer o contrário. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível acolher o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, pois, os depoimentos prestados pelos policias, na seara policial e em juízo, aliados aos demais elementos de prova juntados aos autos, bem como à inversão do ônus probatório, permitem concluir que o réu sabia da origem ilícita do veículo, não havendo falar em boa-fé quando as circunstâncias evidenciam o contrário. 2. A negativa de autoria pelo acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, não deve prevalecer, pois não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos. 3. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem em poder do agente enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a sua procedência lícita. 4. O arcabouço probatório acostado aos autos permite concluir que o réu sabia da origem ilícita do veículo apreendido em seu poder, não havendo falar em ausência do elemento subjetivo quando as circunstâncias levam a crer o contrário. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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