TJDF APR - 1096403-20170110472152APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. 0,10g. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO ABORDADO. FILMAGENS. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. QUANTIDADE DA DROGA. PEQUENA. SEGUNDA FASE. QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIS BRANDO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA DO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do crime de tráfico (art. 33 da LAD), quando comprovado nos autos que os policiais visualizaram e filmaram o réu comercializando substância entorpecente 2. Em que pese o efeito devastador da droga apreendida em poder do usuário (crack), vê-se que a quantidade da droga (0,10g) não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar o incremento da pena-base. 3. O patamar de majoração referente a agravante da reincidência deve ser mantido, uma vez que aindividualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Em que pese o pleito da douta Defesa, tem-se que escorreita a fixação do regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, e a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. 0,10g. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO ABORDADO. FILMAGENS. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. QUANTIDADE DA DROGA. PEQUENA. SEGUNDA FASE. QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIS BRANDO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA DO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do crime de tráfico (art. 33 da LAD), quando comprovado nos autos que os policiais visualizaram e filmaram o réu comercializando substância entorpecente 2. Em que pese o efeito devastador da droga apreendida em poder do usuário (crack), vê-se que a quantidade da droga (0,10g) não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar o incremento da pena-base. 3. O patamar de majoração referente a agravante da reincidência deve ser mantido, uma vez que aindividualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Em que pese o pleito da douta Defesa, tem-se que escorreita a fixação do regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, e a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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