main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1096590-20160810023177APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. VETOR CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio, e das testemunhas, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente infrator no crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito da data de nascimento, naturalidade e filiação do menor. 3. A Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e acrescentar o inciso I § 2º-A, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado. 4. A prática dos crimes de roubo e de corrupção de menores, mediante uma só ação, faz incidir as regras de exasperação do concurso formal de crimes, aplicando-se a mais grave das penas, com a causa de aumento prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 5. Sendo as três séries de roubos praticados contra vítimas diversas, não simultaneamente, mediante mais de uma ação e sempre na companhia de adolescentes, aplica-se a regra da continuidade delitiva para cada conjunto de crimes cometidos em ação única (roubo e corrupção de menores). Assim, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a segunda e a terceira séries delitivas devem ser entendidas como subsequente do primeiro, aplicando-se nova exasperação de pena, nos termos do art. 71 do Código Penal. 6. A detração da pena pelo juízo de conhecimento não é possível, quando o tempo de acautelamento provisório não é o suficiente para gerar mudança de regime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão