TJDF APR - 1096591-20170110483324APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como do de receptação, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa. 3. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Merece redimensionamento a pena-base se o aumento devido à valoração negativa de uma circunstância é superior a 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 5. Presente a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para a condenação dos acusados, a redução da pena é imperativa. Adota-se como razoável atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, o patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes STJ e TJDFT. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso das imediações de estabelecimentos de ensino. 7. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 9. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, possível o reconhecimento do direito do réu de apelar em liberdade. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como do de receptação, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa. 3. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Merece redimensionamento a pena-base se o aumento devido à valoração negativa de uma circunstância é superior a 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 5. Presente a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para a condenação dos acusados, a redução da pena é imperativa. Adota-se como razoável atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, o patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes STJ e TJDFT. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso das imediações de estabelecimentos de ensino. 7. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 9. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, possível o reconhecimento do direito do réu de apelar em liberdade. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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