TJDF APR - 1096908-20170130066028APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONFISSÃO DO ATO INFRACIONAL. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e subtração de veículo transportado para outro Estado, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que o simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente para abrandar a medida socioeducativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONFISSÃO DO ATO INFRACIONAL. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e subtração de veículo transportado para outro Estado, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que o simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente para abrandar a medida socioeducativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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