TJDF APR - 1096909-20161510075750APR
Apelação criminal. crime de lesão corporal culposa. direção sob influência de álcool. dosimetria. adequação. conduta social. avaliação desfavorável. manutenção. consequências do crime. danos materiais. possibilidade. agravante. aumento na fração de 1/6 (um sexto). concurso formal. incabível. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A circunstância judicial atinente à conduta social pode ser valorada negativamente quando a prova testemunhal revela que o réu reiteradamente perturbava a tranquilidade da vizinhança, pois fazia uso de som alto, bebidas alcoólicas e drogas. 2. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta e, portanto, não exige a produção de nenhum resultado, sendo que os danos materiais causados à vítima não são consequências inerentes ao tipo penal, podendo incrementar a pena-base. 3. Embora o Código Penal não estabeleça balizas para o agravamento e a atenuação das penas, esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade, consoante recomendado pela jurisprudência pátria, devendo ser redimensionada a reprimenda caso seja excessivo o aumento efetuado. 4. A elevação da pena-base não decorre de mera operação aritmética, devendo guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante (direção sob influência de álcool - art. 306, CTB), que, no caso dos autos, são 2 (duas): a conduta social e as consequências. Tomando-se em conta que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais e que a pena mínima é de 6 (seis) meses e a máxima é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 306, do CTB, cada circunstância do art. 59 do referido Código, no caso dos autos, pode elevar em 4 (quatro) meses a pena-base, o que corresponde a 1/8 do intervalo da pena em abstrato. 5. Impossível aplicar o concurso formal de crimes, pois há duas ações e dois resultados distintos. A embriaguez ao volante consumou-se no momento em que o motorista alcoolizado conduziu veículo automotor em via pública. O delito de lesão corporal culposa, no instante em que as vítimas foram atingidas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Apelação criminal. crime de lesão corporal culposa. direção sob influência de álcool. dosimetria. adequação. conduta social. avaliação desfavorável. manutenção. consequências do crime. danos materiais. possibilidade. agravante. aumento na fração de 1/6 (um sexto). concurso formal. incabível. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A circunstância judicial atinente à conduta social pode ser valorada negativamente quando a prova testemunhal revela que o réu reiteradamente perturbava a tranquilidade da vizinhança, pois fazia uso de som alto, bebidas alcoólicas e drogas. 2. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta e, portanto, não exige a produção de nenhum resultado, sendo que os danos materiais causados à vítima não são consequências inerentes ao tipo penal, podendo incrementar a pena-base. 3. Embora o Código Penal não estabeleça balizas para o agravamento e a atenuação das penas, esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade, consoante recomendado pela jurisprudência pátria, devendo ser redimensionada a reprimenda caso seja excessivo o aumento efetuado. 4. A elevação da pena-base não decorre de mera operação aritmética, devendo guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante (direção sob influência de álcool - art. 306, CTB), que, no caso dos autos, são 2 (duas): a conduta social e as consequências. Tomando-se em conta que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais e que a pena mínima é de 6 (seis) meses e a máxima é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 306, do CTB, cada circunstância do art. 59 do referido Código, no caso dos autos, pode elevar em 4 (quatro) meses a pena-base, o que corresponde a 1/8 do intervalo da pena em abstrato. 5. Impossível aplicar o concurso formal de crimes, pois há duas ações e dois resultados distintos. A embriaguez ao volante consumou-se no momento em que o motorista alcoolizado conduziu veículo automotor em via pública. O delito de lesão corporal culposa, no instante em que as vítimas foram atingidas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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