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Jurisprudência


TJDF APR - 1097023-20160610079217APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EX-COMPANHEIRA. CRIMES DE ESTUPRO E DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 232 DA LEI N. 8.069/1990. PROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA, POR DECISÃO MOTIVADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento, quando há pedido da vítima e para evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme dispõe o art. 217 do CPP. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto dos crimes cometidos em contexto doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Com a redação dada ao artigo 226, inciso II, do Código Penal, pela Lei n. 11.106/05, que prevê causas de aumento para o crime de estupro e demais crimes contra a dignidade sexual, não há mais dúvida quanto à possibilidade de o marido/companheiro responder por este delito. O artigo 7º da Lei n. 11.340/2006 define o abuso sexual no contexto de violência doméstica. 4. Diante de todo um contexto de violência doméstica, dependência e submissão, inclusive sexual, em que a companheira era constrangida a praticar sexo e, em caso de negativa, era xingada e ameaçada, a manutenção da condenação do réu pelo crime de estupro é medida que se impõe. 5. Comprovado o contexto de violência doméstica em que a vítima era rotineiramente ameaçada, a condenação do réu pelo crime de ameaça é medida que se impõe. 6. Se o réu comete o crime de ameaça utilizando-se, para tanto, da contravenção de perturbação da tranquilidade, imperioso aplicar o princípio da consunção, em que a infração-meio resta absorvida pelo crime-fim. 7. Comprovado que o réu submetia sua ex-companheira a uma rotina de dependência econômica e emocional, de ameaças, de agressões físicas e verbais, na frente dos filhos menores do casal, os quais já apresentam problemas comportamentais, impõe-se a sua condenação pela prática do crime previsto no 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 9. Embora não haja um critério legal para o incremento da pena ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte considera razoável e proporcional a exasperação da reprimenda, na 1ª fase da dosimetria, no coeficiente máximo de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime. 10. Embora inexistentes limites mínimo e máximo para o aumento ou a diminuição da pena-base em virtude das agravantes e das atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência admitem como parâmetro razoável afração de 1/6 (um sexto). 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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