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Jurisprudência


TJDF APR - 1097069-20150610111705APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FASE JUDICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. LESÃO. INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. SURSIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO. CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado e o laudo de exame de corpo de delito. 2.Afalta do depoimento da vítima em Juízo não é determinante para o afastamento da condenação do apelante, especialmente quando as declarações prestadas na fase inquisitorial são corroboradas pelas testemunhas na fase judicial. 3.O condenado pode aceitar ou recusar a suspensão condicional da pena perante o Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, na qual deverá se manifestar sobre as condições propostas, na forma da Lei nº 7.210/1984. 4.O STJ, em julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória(Tema 983). 6.O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser levado ao Juízo da Vara de Execuções Penais que analisará eventual hipossuficiência do condenado na fase de execução da pena. 7.Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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