TJDF APR - 1097100-20160610087750APR
APELAÇÃO CRIMINAL.DANO QUALIFICADO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. DANO SIMPLES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental(auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas),e oral (depoimentos extrajudiciais e em juízo de policiais militares, mãe do apelante e da vítima) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, III e art. 7º, I da Lei 11.340/2006. 2. Se a violência ou grave ameaça à pessoa não ocorreu com o intuito de danificar o bem, inviável a classificação como dano qualificado. No caso, correta a emendatio libelli realizada em sentença para dar definição diversa aos fatos narrados, passando de dano qualificado para dano simples, o que implicou na extinção da punibilidade (art. 107, IV do CPB). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em análise, existe pedido expresso da acusação na denúncia e em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 4. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.DANO QUALIFICADO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. DANO SIMPLES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental(auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas),e oral (depoimentos extrajudiciais e em juízo de policiais militares, mãe do apelante e da vítima) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, III e art. 7º, I da Lei 11.340/2006. 2. Se a violência ou grave ameaça à pessoa não ocorreu com o intuito de danificar o bem, inviável a classificação como dano qualificado. No caso, correta a emendatio libelli realizada em sentença para dar definição diversa aos fatos narrados, passando de dano qualificado para dano simples, o que implicou na extinção da punibilidade (art. 107, IV do CPB). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em análise, existe pedido expresso da acusação na denúncia e em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 4. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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