TJDF APR - 1097171-20151310056814APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. APELAÇÃO. FUNDAMENTO: ALÍNEAS A, B, C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. A SENTENÇA SE ATEVE AO DECIDO PELOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação aos debates pelas partes em plenário, a regra é a ampla liberdade de argumentação e de leitura de peças, obedecidas as normas restritivas dos artigos 478 e 479 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o Promotor de Justiça durante os debates afirmou que o acusado era foragido da Comarca de Serra Dourada-BA, onde respondia a outro processo. Incontinenti a essa fala, a Defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, rechaçou tal alegação, aduzindo que o réu havia sido interrogado e pronunciado naquele juízo. Posteriormente, o Promotor de Justiça aduziu que o acusado havia fugido após o deferimento de liberdade provisória e a Defesa anotou que foi extinta a punibilidade do apelante pela prescrição. Para o esclarecimento dos jurados, o juiz togado leu a denúncia e a sentença daquele feito na parte pertinente à discussão. Nota-se, inicialmente, que o tema objeto de discussão não está elencado naquelas circunstâncias vetadas pela legislação nos artigos 478 e 479 do Código de Processo Penal. Ademais, foi oportunizada à Defesa a apresentação de alegação contrária ao apontado pelo Ministério Público. Soma-se a isso o fato de o juiz togado ter lido a denúncia e a sentença pertinentes ao caso referido. Assim, obedeceu-se as normas processuais pertinentes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que, após o debate entre as partes, os jurados puderam formar sua convicção sobre tal circunstância que não, ressalta-se, essencial para a deliberação do caso dos autos, pois refere-se a outro feito. Destarte, ao contrário do sustentado pela Defesa, não há se falar em nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida em sede recursal. 2. Tendo o Conselho de Sentença acolhido a versão de que a vingança motivou todos os delitos, mormente pelo fato de que as outras vítimas foram ajudar/socorrer a pessoa objeto da vingança do acusado. Por isso, as respostas do quinto quesito estão estribadas em versão contida nos autos, de modo que não contraria manifestamente as provas dos autos. 3. Proferida sentença nos exatos termos do que decidido pelos jurados, não prospera a irresignação deduzida com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 4. Pode-se valorar negativamente a culpabilidade na fase do artigo 59 do Código Penal, toda vez que o crime for premeditado e a insistência no intento homicida. 5. As lesões sofridas pela vítima de homicídio tentado não podem ser valoradas negativamente no tocante às consequências do crime, haja vista que, se consumado, a morte - conseqüência mais grave nos crimes contra a pessoa - não significaria qualquer acréscimo. Ressalta-se, nesse particular, que nos crimes de homicídio tentado ou consumado, as conseqüências do crime são aferidas, em regra, externamente à vítima, porquanto a morte já é resultado inerente ao tipo penal, de modo que qualquer outro tipo de lesão é menos grave e por óbvio não pode agravar a pena. 6. Crime de homicídio tentado praticado em local de grande aglomeração de pessoas, nas quais havia inclusive crianças e mulheres, justifica a desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 7. Nos termos do enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em andamento, arquivadas sem condenação e inquéritos policiais não podem justificar a exasperação da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. APELAÇÃO. FUNDAMENTO: ALÍNEAS A, B, C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. A SENTENÇA SE ATEVE AO DECIDO PELOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação aos debates pelas partes em plenário, a regra é a ampla liberdade de argumentação e de leitura de peças, obedecidas as normas restritivas dos artigos 478 e 479 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o Promotor de Justiça durante os debates afirmou que o acusado era foragido da Comarca de Serra Dourada-BA, onde respondia a outro processo. Incontinenti a essa fala, a Defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, rechaçou tal alegação, aduzindo que o réu havia sido interrogado e pronunciado naquele juízo. Posteriormente, o Promotor de Justiça aduziu que o acusado havia fugido após o deferimento de liberdade provisória e a Defesa anotou que foi extinta a punibilidade do apelante pela prescrição. Para o esclarecimento dos jurados, o juiz togado leu a denúncia e a sentença daquele feito na parte pertinente à discussão. Nota-se, inicialmente, que o tema objeto de discussão não está elencado naquelas circunstâncias vetadas pela legislação nos artigos 478 e 479 do Código de Processo Penal. Ademais, foi oportunizada à Defesa a apresentação de alegação contrária ao apontado pelo Ministério Público. Soma-se a isso o fato de o juiz togado ter lido a denúncia e a sentença pertinentes ao caso referido. Assim, obedeceu-se as normas processuais pertinentes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que, após o debate entre as partes, os jurados puderam formar sua convicção sobre tal circunstância que não, ressalta-se, essencial para a deliberação do caso dos autos, pois refere-se a outro feito. Destarte, ao contrário do sustentado pela Defesa, não há se falar em nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida em sede recursal. 2. Tendo o Conselho de Sentença acolhido a versão de que a vingança motivou todos os delitos, mormente pelo fato de que as outras vítimas foram ajudar/socorrer a pessoa objeto da vingança do acusado. Por isso, as respostas do quinto quesito estão estribadas em versão contida nos autos, de modo que não contraria manifestamente as provas dos autos. 3. Proferida sentença nos exatos termos do que decidido pelos jurados, não prospera a irresignação deduzida com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 4. Pode-se valorar negativamente a culpabilidade na fase do artigo 59 do Código Penal, toda vez que o crime for premeditado e a insistência no intento homicida. 5. As lesões sofridas pela vítima de homicídio tentado não podem ser valoradas negativamente no tocante às consequências do crime, haja vista que, se consumado, a morte - conseqüência mais grave nos crimes contra a pessoa - não significaria qualquer acréscimo. Ressalta-se, nesse particular, que nos crimes de homicídio tentado ou consumado, as conseqüências do crime são aferidas, em regra, externamente à vítima, porquanto a morte já é resultado inerente ao tipo penal, de modo que qualquer outro tipo de lesão é menos grave e por óbvio não pode agravar a pena. 6. Crime de homicídio tentado praticado em local de grande aglomeração de pessoas, nas quais havia inclusive crianças e mulheres, justifica a desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 7. Nos termos do enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em andamento, arquivadas sem condenação e inquéritos policiais não podem justificar a exasperação da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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