TJDF APR - 1097188-20160310203445APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA SENTENÇA. PRELIMINAR: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA OBJETIVA. PENA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Defesa suscita preliminarmente a nulidade da sentença ao argumento de que, concedido o privilégio quanto ao furto, deveria ter sido oportunizada à acusada a possibilidade de oferecimento de sursis processualprevisto no artigo 89 da Lei Federal 9.099/95 antes de ser proferida a sentença. 2. Apelante primária, pequeno o valor da coisa subtraída, pois, de acordo com laudo de avaliação econômica, os itens furtados somam R$ 156,54 (cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), ou seja, inferior ao salário mínimo (à época R$ 880,00), nos termos da fundamentação adotada na sentença, o fato de se tratar de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (qualificadora de ordem objetiva) não impede a incidência do privilégio nos termos da Súmula 511/STJ. 3. Se o Magistrado desclassifica a infração inicialmente imputada para outra cuja pena mínima se amolda ao artigo 89 da Lei n° 9.099/1995, deverá, antes de condenar o réu por esse novo crime, remeter os autos ao Ministério Público para que seja analisada a possibilidade de oferecer a suspensão condicional do processo (Acórdão n. 1063677, 20160110985649APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÁO BATISTA TEIXEIRA, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 239/250. 4. Apelação conhecida. Acolhida preliminar para cassar a sentença e determinar a baixa dos autos à instância de origem a fim de que seja oportunizado ao Ministério Público o oferecimento do sursis processual.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA SENTENÇA. PRELIMINAR: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA OBJETIVA. PENA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Defesa suscita preliminarmente a nulidade da sentença ao argumento de que, concedido o privilégio quanto ao furto, deveria ter sido oportunizada à acusada a possibilidade de oferecimento de sursis processualprevisto no artigo 89 da Lei Federal 9.099/95 antes de ser proferida a sentença. 2. Apelante primária, pequeno o valor da coisa subtraída, pois, de acordo com laudo de avaliação econômica, os itens furtados somam R$ 156,54 (cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), ou seja, inferior ao salário mínimo (à época R$ 880,00), nos termos da fundamentação adotada na sentença, o fato de se tratar de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (qualificadora de ordem objetiva) não impede a incidência do privilégio nos termos da Súmula 511/STJ. 3. Se o Magistrado desclassifica a infração inicialmente imputada para outra cuja pena mínima se amolda ao artigo 89 da Lei n° 9.099/1995, deverá, antes de condenar o réu por esse novo crime, remeter os autos ao Ministério Público para que seja analisada a possibilidade de oferecer a suspensão condicional do processo (Acórdão n. 1063677, 20160110985649APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÁO BATISTA TEIXEIRA, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 239/250. 4. Apelação conhecida. Acolhida preliminar para cassar a sentença e determinar a baixa dos autos à instância de origem a fim de que seja oportunizado ao Ministério Público o oferecimento do sursis processual.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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