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Jurisprudência


TJDF APR - 1097264-20140310022747APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto comprovada nos autos a ameaça proferida pelo réu contra a vítima, a prova dos autos não evidencia o especial fim de agir necessário para a caracterização do crime de coação no curso do processo (dolo específico de favorecer a si ou a outrem em processo ou procedimento administrativo, judicial ou policial), de modo que deve ser desclassificada a conduta do crime de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) para o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal). 2. Aplica-se, na espécie, para solucionar o conflito aparente de normas, o princípio da subsidiariedade, uma vez que o crime mais grave (coação no curso do processo) e o crime menos grave (ameaça) não se estabelecem em uma relação de gênero e espécie, mas representam os diversos estágios de violação ao bem jurídico incolumidade psíquica, cabendo ressaltar as finalidades distintas de cada uma das condutas. 3. Face à desclassificação do crime originalmente imputado ao recorrente e pelo qual ele restou condenado, imperioso reconhecer a prescrição retroativa, pois, em face da pena máxima abstrata cominada ao crime de ameaça, decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos (prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal) entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta imputada ao recorrente de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) para o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal). Diante da desclassificação, julgo extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, aferida com base na pena máxima em abstrato do crime de ameaça, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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