TJDF APR - 1097266-20150910042477APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas produzidas nos autos evidenciam que a conduta praticada pelo réu se subsume à figura típica do crime de estelionato, pois o acusado, ostentando falsamente a condição de policial civil, solicitou que a vítima entregasse os aparelhos celulares que vendia em uma banca na feira, sem ter, contudo, empregado violência ou grave ameaça, sendo inviável acolher o pleito ministerial para condenar o recorrido pelo crime de extorsão. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. No entanto, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea, reduz-se apena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal,mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas produzidas nos autos evidenciam que a conduta praticada pelo réu se subsume à figura típica do crime de estelionato, pois o acusado, ostentando falsamente a condição de policial civil, solicitou que a vítima entregasse os aparelhos celulares que vendia em uma banca na feira, sem ter, contudo, empregado violência ou grave ameaça, sendo inviável acolher o pleito ministerial para condenar o recorrido pelo crime de extorsão. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. No entanto, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea, reduz-se apena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal,mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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