TJDF APR - 1097267-20170110305315APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,150 KG(DOIS QUILOS E CENTO E CINQUENTA GRAMAS) DE MDMA, 395G (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA E 2,150KG (DOIS QUILOS E CENTO E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A natureza de uma das drogas apreendidas (cocaína) é fundamento idôneo para justificar a elevação da pena-base em razão da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 2.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando-se pelo equilíbrio entre as sanções, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias de sua apreensão indicam que o acusado se dedica à prática de atividades criminosas, mostrando-se inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Considerando que o apelante é primário, ostenta bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, foram avaliadas favoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se o quantum da pena é superior a quatro anos. 6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos eoitenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,150 KG(DOIS QUILOS E CENTO E CINQUENTA GRAMAS) DE MDMA, 395G (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA E 2,150KG (DOIS QUILOS E CENTO E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A natureza de uma das drogas apreendidas (cocaína) é fundamento idôneo para justificar a elevação da pena-base em razão da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 2.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando-se pelo equilíbrio entre as sanções, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias de sua apreensão indicam que o acusado se dedica à prática de atividades criminosas, mostrando-se inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Considerando que o apelante é primário, ostenta bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, foram avaliadas favoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se o quantum da pena é superior a quatro anos. 6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos eoitenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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