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Jurisprudência


TJDF APR - 1097288-20150610109726APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme firme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 2. O art. 150, caput, do Código Penal, prevê três modalidades de invasão de domicílio, relativas à entrada ou permanência em casa alheia à clandestinidade, astuciosamente ou contra a vontade de quem de direito. Assim, o ato de entrar na casa da vítima contra a vontade desta configura a violação de domicílio, ainda que não seja de forma clandestina ou mediante astúcia. 3. O descumprimento de medida protetiva de afastamento do lar não constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado se o Juízo Sentenciante reconheceu que o acusado não agiu com dolo no descumprimento da medida, tendo apenas incorrido em erro, e que a questão não guarda relação com o crime. Deve ser afastada, portanto, a valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. 4. Consideradas favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser conduzida ao mínimo legal. 5. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é cabível indenização por dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo dispensável a prova do dano sofrido, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 6. Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, pelo qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. A indenização é mínima, isto é, deve ser fixada em seu patamar inicial, não sendo possível, na esfera criminal, se aferir a profundidade e a inteira extensão deste dano, paradigmas estes que poderão ser ponderados na seara cível, após produção de prova específica sobre a matéria. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado, reduzindo a pena imposta, bem como para reduzir a indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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