TJDF APR - 1097392-20160510057417APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA. 1. A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser comprovada por elementos concretos do processo, não bastando simples alegação daquele que se diz vítima de coação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, e prescinde da comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido com a prática do delito. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA. 1. A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser comprovada por elementos concretos do processo, não bastando simples alegação daquele que se diz vítima de coação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, e prescinde da comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido com a prática do delito. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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