TJDF APR - 1097398-20150610151975APR
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que a ré ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Considerando a relevância do bem jurídico protegido, não há como acolher a tese de não recepção, pela Constituição Federal, da contravenção penal de vias de fato descrita no artigo 21, Decreto-lei n. 3.688/41. 3. Não é possível valorar negativamente a conduta social ou personalidade do réu, quando estribada em elementos inerentes à própria infração penal praticada em contexto doméstico ou familiar. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstâncias agravantes, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 5. Se a confissão espontânea, ainda que extrajudicial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea 'd', do CP. 6. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de infrações penais praticadas em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória específica para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que a ré ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Considerando a relevância do bem jurídico protegido, não há como acolher a tese de não recepção, pela Constituição Federal, da contravenção penal de vias de fato descrita no artigo 21, Decreto-lei n. 3.688/41. 3. Não é possível valorar negativamente a conduta social ou personalidade do réu, quando estribada em elementos inerentes à própria infração penal praticada em contexto doméstico ou familiar. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstâncias agravantes, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 5. Se a confissão espontânea, ainda que extrajudicial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea 'd', do CP. 6. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de infrações penais praticadas em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória específica para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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