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Jurisprudência


TJDF APR - 1097445-20170710081036APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR.LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉ RESPONDEU O PROCESSO PRESA. SITUAÇÃO FÁTICA MANTIDA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃOPOR CRIME IMPOSSÍVEL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CERTIDÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encerrada a instrução criminal e condenada a ré à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, sem mudança do panorama fático-jurídico que decretou a prisão preventiva. 2. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva quando a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida, bem como em posse da res furtiva e demais elementos probatórios constante dos autos, tudo colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há que se falar em crime impossível quando os meios empregados são aptos para a prática do delito. 4. Inaplicável o princípio da insignificância quando a agente é reincidente e possui outras condenações por delito contra o patrimônio, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. 5. Inviável o pedido de desclassificação do crime de furto para a sua forma tentada, quando o acervo fático-probatório dos autos comprova que a apelante, juntamente com outra comparsa, subtraiu diversos bens pertencentes aos lesados, bem como porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 6. Avaloração desfavorável dos antecedentesé cabível quando possui certidão idônea para esse fim. 7.Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu reincidente e os antecedentes são desfavoráveis. 8. Mantém-se a vedação da substituição da pena por restritiva de direitos quanto a ré é reincidente. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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