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Jurisprudência


TJDF APR - 1097454-20160610075954APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. STJ DETERMINOU A APRECIAÇÃO DO RECURSO EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. QUANTUMDE AUMENTO PELAS AGRAVANTES. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. 1. Procede-se à análise do apelo em sua integralidade, pois determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a ofendida requereu a retirada do apelante da sala de audiência, diante do temor que sente por ele, não tendo sido demonstrado o prejuízo decorrente desse ato. 3. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade e pelo delito de ameaça, porquanto o conjunto probatório dos autos e as declarações da ofendida são harmônicos e seguros no sentido de que ele perturbou o sossego da ex-companheira por motivo reprovável, assim como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. 4. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 5. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificado os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 6. Não há violação ao bis in idem na aplicação da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e o rito processual mais gravoso estabelecido na Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência distintos, pois enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito mais gravoso diz respeito ao procedimento processual. 7. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 8. O aumento por cada agravante na segunda fase da dosimetria deve se limitar ao padrão utilizado para elevar a pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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