TJDF APR - 1097497-20170130112830APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra a sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010). Se o Juízo a quo, fundamentadamente, revela ser a internação a medida mais adequada para a ressocialização do adolescente, máxime porque o jovem já cometeu atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo e homicídio, nada a reparar, sobretudo quando o menor praticou o ato infracional durante o tempo em que estava evadido do cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra a sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010). Se o Juízo a quo, fundamentadamente, revela ser a internação a medida mais adequada para a ressocialização do adolescente, máxime porque o jovem já cometeu atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo e homicídio, nada a reparar, sobretudo quando o menor praticou o ato infracional durante o tempo em que estava evadido do cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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