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Jurisprudência


TJDF APR - 1097510-20160510034616APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 356, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO - INTIMAÇÃO POR DJE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS NÃO CUMPRIDO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO - TIPO PENAL CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS - ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível acolhimento do pleito absolutório, na hipótese em que o advogado, regularmente intimado deixou de restituir os autos tirados em carga e que se furtou ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Desta forma, resta caracterizada a prática do tipo penal previsto no art. 356 do Código Penal. A prévia intimação do advogado para restituição dos autos é imprescindível para caracterização do delito de forma a prevenir condenação fundada em culpa ou negligência (precedentes STJ). Nos termos do artigo 46, caput, do Código Penal, é incabível a aplicação de pena restritiva de liberdade de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, na hipótese de fixação de sanção corporal não superior a 6 (seis) meses, caso em que deve ser alterada por outra reprimenda alternativa.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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