TJDF APR - 1097541-20170110454148APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO DO ROUBO TENTADO POR FALTA DE POSSE PACÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO USO DE ARMA - DESPROVIMENTO. I. A prisão em flagrante dos réus, logo após o roubo, na posse dos bens subtraídos, o reconhecimento seguro por uma das vítimas e a confissão dos acusados, no sentido de serem os recorrentes os autores da subtração, corroboram o decreto condenatório. II. Por tratar-se de crime complexo, a violência e a grave ameaça exercidas no roubo correspondem ao início dos atos de execução. Caso o réu tenha obtido a res, ainda que por curto espaço de tempo, estará consumado o delito. A fuga do ofendido antes de entregar o celular aos acusados é suficiente para configurar a tentativa de subtração. III. O crime de roubo é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. A grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, e o concurso de agentes afastam a mínima ofensividade exigida para a incidência da bagatela. IV. Comprovado, pelos relatos das vítimas, que os acusados utilizaram arma de fogo para subjugá-las. O laudo de exame pericial atestou que a arma está apta para realizar disparos. Impossível o decote da causa de aumento. V. Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO DO ROUBO TENTADO POR FALTA DE POSSE PACÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO USO DE ARMA - DESPROVIMENTO. I. A prisão em flagrante dos réus, logo após o roubo, na posse dos bens subtraídos, o reconhecimento seguro por uma das vítimas e a confissão dos acusados, no sentido de serem os recorrentes os autores da subtração, corroboram o decreto condenatório. II. Por tratar-se de crime complexo, a violência e a grave ameaça exercidas no roubo correspondem ao início dos atos de execução. Caso o réu tenha obtido a res, ainda que por curto espaço de tempo, estará consumado o delito. A fuga do ofendido antes de entregar o celular aos acusados é suficiente para configurar a tentativa de subtração. III. O crime de roubo é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. A grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, e o concurso de agentes afastam a mínima ofensividade exigida para a incidência da bagatela. IV. Comprovado, pelos relatos das vítimas, que os acusados utilizaram arma de fogo para subjugá-las. O laudo de exame pericial atestou que a arma está apta para realizar disparos. Impossível o decote da causa de aumento. V. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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