TJDF APR - 1097637-20160130129610APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. EVASÃO ESCOLAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. LEI N. 12.594/2012. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Aaplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ter como paradigma a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo da aplicação de qualquer medida deverá ser sempre o de reconduzir o menor infrator a uma nova proposta de convivência na sociedade. 3. No caso concretizado, impôs-se ao menor/apelante medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, mostrando-se a medida adequada e proporcional, tendo em vista a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às suas condições pessoais desfavoráveis, como a evasão escolar e ausência de autoridade familiar. 4. Não se aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 5. ALei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, assegura ao adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa o direito de receber assistência integral à sua saúde, inclusive com saída monitorada em casos de tratamento médico (art. 50). Assim, não há óbice à imposição de medida socioeducatica de internação, que se mostre proporcional e adequada, ao adolescente infrator que necessite de cuidados médicos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. EVASÃO ESCOLAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. LEI N. 12.594/2012. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Aaplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ter como paradigma a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo da aplicação de qualquer medida deverá ser sempre o de reconduzir o menor infrator a uma nova proposta de convivência na sociedade. 3. No caso concretizado, impôs-se ao menor/apelante medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, mostrando-se a medida adequada e proporcional, tendo em vista a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às suas condições pessoais desfavoráveis, como a evasão escolar e ausência de autoridade familiar. 4. Não se aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 5. ALei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, assegura ao adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa o direito de receber assistência integral à sua saúde, inclusive com saída monitorada em casos de tratamento médico (art. 50). Assim, não há óbice à imposição de medida socioeducatica de internação, que se mostre proporcional e adequada, ao adolescente infrator que necessite de cuidados médicos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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