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Jurisprudência


TJDF APR - 1097646-20170310036649APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 331 DO CP. ATIPICIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas, quando demonstrado nos autos, em especial pelas declarações harmônicas dos policiais civis, corroborada pelo depoimento da testemunha, que o réu se opôs à execução de ato legal, mediante violência física aos agentes competentes para executá-la, que tiveram que usar a força necessária para contê-lo, tendo, inclusive, de efetuar um disparo de arma de fogo. No momento da prisão e enquanto recebia atendimento médico no hospital, o réu proferiu palavras de baixo calão com a intenção de ofender a honra e menosprezar o agente público no exercício de suas funções, além de proferir ameaças de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Ainda que as ofensas morais proferidas pelo réu aos agentes públicos e o emprego de violência em oposição à execução do mandado de prisão estejam inseridas no mesmo contexto fático, observa-se que tais condutas foram praticadas com desígnios autônomos, de modo que não se verifica uma relação de crime-meio e crime-fim, o que desautoriza a aplicação do princípio da absorção ou consunção entre os delitos de desacato e resistência. 2. .Embora o Brasil seja signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, devendo observância às regras convencionadas, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo limitação quando implicar em ofensa a direito alheio. Nestes termos, não há incompatibilidade entre o artigo 331, do Código Penal (desacato) e o artigo 13, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (liberdade de pensamento e de expressão), não havendo, assim, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime de desacato, cuja materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas. 3. O fato de o réu ter cometido os crimes quando se encontrava foragido do presídio, onde cumpria pena que lhe fora imposta por crimes anteriores, denota maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a análise desfavorável da culpabilidade. 4. É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e configurar a circunstância agravante da reincidência, desde que consideradas anotações distintas para cada uma delas. 5. É possível a valoração negativa da personalidade do agente, quando este possuir várias condenações anteriores com trânsito em julgado, sendo prescindível a elaboração de laudo técnico. Precedentes. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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