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Jurisprudência


TJDF APR - 1097651-20160910037447APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTOS JÁ CONCEDIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o apelo contempla pedidos já acolhidos perante o juízo a quo, o recurso não deve ser conhecido nestes pontos, por falta interesse recursal. II - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. III - Inviável se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o delito na companhia de menores. Crime formal. Precedentes. IV - Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. V - A presença de duas causas de aumento autoriza a migração de uma delas para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais e a outra para aumentar a pena na terceira fase. VI - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados quatro crimes, dois de roubo e dois de corrupção de menores, correta a aplicação da fração máxima de 1/4 (um quarto). VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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