TJDF APR - 1097651-20160910037447APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTOS JÁ CONCEDIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o apelo contempla pedidos já acolhidos perante o juízo a quo, o recurso não deve ser conhecido nestes pontos, por falta interesse recursal. II - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. III - Inviável se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o delito na companhia de menores. Crime formal. Precedentes. IV - Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. V - A presença de duas causas de aumento autoriza a migração de uma delas para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais e a outra para aumentar a pena na terceira fase. VI - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados quatro crimes, dois de roubo e dois de corrupção de menores, correta a aplicação da fração máxima de 1/4 (um quarto). VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTOS JÁ CONCEDIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o apelo contempla pedidos já acolhidos perante o juízo a quo, o recurso não deve ser conhecido nestes pontos, por falta interesse recursal. II - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. III - Inviável se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o delito na companhia de menores. Crime formal. Precedentes. IV - Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. V - A presença de duas causas de aumento autoriza a migração de uma delas para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais e a outra para aumentar a pena na terceira fase. VI - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados quatro crimes, dois de roubo e dois de corrupção de menores, correta a aplicação da fração máxima de 1/4 (um quarto). VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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