TJDF APR - 1097655-20150210046570APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM FRACIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado que os atos praticados pelo réu consistiram em passar a mão na vagina da ofendida, sob suas vestes, mostra-se inviável a desclassificação do crime do art. 217-A, caput, do CP para a contravenção penal do art. 61 da LCP. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima. III - À míngua de previsão legal expressa, a circunstância de o autor do crime de estupro de vulnerável ser tio-avô da vítima não acarreta a automática incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inc. II, do CP, sendo necessária à aplicação desta majorante a comprovação de que o autor do delito detinha autoridade sobre a vítima. IV - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP, o início da execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância não ofende o princípio de presunção de inocência. Esse posicionamento foi confirmado pelo Plenário do Pretório Excelso, que, em votação majoritária, indeferiu as medidas cautelares requeridas nos autos das ADC's 43 e 44, em 5 de outubro de 2016, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM FRACIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado que os atos praticados pelo réu consistiram em passar a mão na vagina da ofendida, sob suas vestes, mostra-se inviável a desclassificação do crime do art. 217-A, caput, do CP para a contravenção penal do art. 61 da LCP. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima. III - À míngua de previsão legal expressa, a circunstância de o autor do crime de estupro de vulnerável ser tio-avô da vítima não acarreta a automática incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inc. II, do CP, sendo necessária à aplicação desta majorante a comprovação de que o autor do delito detinha autoridade sobre a vítima. IV - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP, o início da execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância não ofende o princípio de presunção de inocência. Esse posicionamento foi confirmado pelo Plenário do Pretório Excelso, que, em votação majoritária, indeferiu as medidas cautelares requeridas nos autos das ADC's 43 e 44, em 5 de outubro de 2016, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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