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Jurisprudência


TJDF APR - 1097657-20150610032077APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. RETIRADA DA AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIME DE AMEAÇA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I - A constatação de que a preliminar de nulidade decorrente da indevida retirada do réu da sala de audiência resulta de erro material na confecção da peça recursal, já que a questão não foi abordada nas razões do apelo e o réu sequer compareceu às indigitadas audiências, conduz à sua rejeição. II - O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor. III - O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere o princípio da legalidade e foi amplamente recepcionado pela Constituição Federal, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. IV - No entanto, se a conduta considerada para fins de caracterização da contravenção de perturbação de tranquilidade se consubstancia em ato de execução do crime de ameaça, impõe-se a decretação da absolvição quanto à primeira infração. V - Não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda o procedimento e institutos da Lei nº 9.099/1999, com a agravante do art. 61, II, f, do CP, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. VI - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas, limite este que, salvo hipóteses excepcionais, deve ser respeitado. VII - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). VIII - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se a sua redução. IX - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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