TJDF APR - 1097687-20160310184159APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Se a única prova existente nos autos que aponta para a prática da contravenção penal de vias de fato pelo réu é a palavra da vítima, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova a corroborar sua versão, não há embasamento suficiente para o decreto condenatório. 2 As penalidades acessórias devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida, o que não ocorreu no caso vertente. 3. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 126.292/SP (relatoria do Min. Teori Zavascki, Ata nº 2, DJe 19.2.2016), passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário, tendo em vista que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Isso não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Tal orientação foi confirmada no Plenário daquela Corte em processo com repercussão geral reconhecida(ARE 964246, Relatoria Min. Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016), possuindo efeito vinculante e erga omnes. 4. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Revisão de ofício da pena de multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Se a única prova existente nos autos que aponta para a prática da contravenção penal de vias de fato pelo réu é a palavra da vítima, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova a corroborar sua versão, não há embasamento suficiente para o decreto condenatório. 2 As penalidades acessórias devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida, o que não ocorreu no caso vertente. 3. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 126.292/SP (relatoria do Min. Teori Zavascki, Ata nº 2, DJe 19.2.2016), passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário, tendo em vista que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Isso não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Tal orientação foi confirmada no Plenário daquela Corte em processo com repercussão geral reconhecida(ARE 964246, Relatoria Min. Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016), possuindo efeito vinculante e erga omnes. 4. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Revisão de ofício da pena de multa.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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