TJDF APR - 1097702-20171510034116APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÕES. RECURSOS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. É sabido que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso o anule, determinar a realização de um novo julgamento, o que não é o caso, pois não há qualquer dissonância entre o veredicto obtido e os elementos probatórios produzidos nos autos que autorizam a cassação do julgamento. 2. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais do réu. 3. A lei penal não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem da quantidade de aumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar, tão somente, os princípios da proporcionalidade e da individualização. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÕES. RECURSOS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. É sabido que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso o anule, determinar a realização de um novo julgamento, o que não é o caso, pois não há qualquer dissonância entre o veredicto obtido e os elementos probatórios produzidos nos autos que autorizam a cassação do julgamento. 2. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais do réu. 3. A lei penal não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem da quantidade de aumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar, tão somente, os princípios da proporcionalidade e da individualização. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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