TJDF APR - 1097704-20150310186744APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUALIFICADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. 2. O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias concretas que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 4. Responde como coautor do crime de furto aquele que, mediante divisão de tarefas, atua fazendo transporte e vigília do lado de fora do estabelecimento assaltado, não havendo que se falar no reconhecimento da causa de diminuição de participação de menor importância. 5. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus. 6. Negado provimento aos recursos defensivos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUALIFICADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. 2. O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias concretas que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 4. Responde como coautor do crime de furto aquele que, mediante divisão de tarefas, atua fazendo transporte e vigília do lado de fora do estabelecimento assaltado, não havendo que se falar no reconhecimento da causa de diminuição de participação de menor importância. 5. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus. 6. Negado provimento aos recursos defensivos.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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