TJDF APR - 1097707-20170310106268APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu e recebeu em proveito próprio, não sendo o caso de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. 2. As condutas de adquirir e receber arma de fogo de uso restrito e, posteriormente, de portá-la e transportá-la ocorreram em contextos diversos, sendo autônomas e independentes, tutelando-se bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a incolumidade pública. 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu e recebeu em proveito próprio, não sendo o caso de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. 2. As condutas de adquirir e receber arma de fogo de uso restrito e, posteriormente, de portá-la e transportá-la ocorreram em contextos diversos, sendo autônomas e independentes, tutelando-se bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a incolumidade pública. 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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