TJDF APR - 1097715-20161410016280APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios. Se a prova dos autos revela que o réu agrediu a vítima por motivos de ciúmes e pelo fato de ela ter procurado abrigo na casa de seu primo após a primeira agressão, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, sendo inaplicável o privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra a mulher), à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, concedendo a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios. Se a prova dos autos revela que o réu agrediu a vítima por motivos de ciúmes e pelo fato de ela ter procurado abrigo na casa de seu primo após a primeira agressão, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, sendo inaplicável o privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra a mulher), à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, concedendo a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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