TJDF APR - 1097717-20170130108533APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Os uníssonos depoimentos da vítima em Juízo e a palavra do policial responsável pela apreensão do adolescente são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 3. A apreensão da arma de fogo empregada para efetuar o ato infracional análogo ao crime de roubo é prescindível para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a vítima declarou que o adolescente e seu comparsa empregaram a arma de fogo para anunciar o assalto. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão do uso de drogas ilícitas e por registrar outras passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo, receptação e tráfico de drogas. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Os uníssonos depoimentos da vítima em Juízo e a palavra do policial responsável pela apreensão do adolescente são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 3. A apreensão da arma de fogo empregada para efetuar o ato infracional análogo ao crime de roubo é prescindível para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a vítima declarou que o adolescente e seu comparsa empregaram a arma de fogo para anunciar o assalto. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão do uso de drogas ilícitas e por registrar outras passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo, receptação e tráfico de drogas. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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