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Jurisprudência


TJDF APR - 1097719-20160710030055APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. COBRANÇA DE TAXAS FRAUDULENTAS E COTAS DE VIAGEM SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DO PREJUÍZO. REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegalidade do flagrante e nulidade da busca e apreensão, uma vez que o flagrante delito restou devidamente configurado. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova quando já houver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, além de o pedido ter sido realizado de forma extemporânea, caracterizando a preclusão da matéria. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 4. Devidamente comprovado que a acusada induziu em erro a vítima, cobrando-lhe taxas fraudulentas e cotas de viagens que a mesma, idosa de 93 anos, nunca pôde usufruir, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo da ofendida, não há como acolher as teses de insuficiência de provas ou negativa de autoria. 5. A prática de diversos procedimentos fraudulentos serviu de justificativa para aplicar-se a fração máxima de aumento em decorrência da continuidade delitiva, não podendo ser considerada, então, na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pela recorrente (sessenta e cinco), mantém-se a fração de aumento aplicada em 2/3 (dois terços). 7. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público, do assistente de acusação ou da vítima, aliado à instrução específica e comprovação do prejuízo, o que se verifica nos autos. 8. Nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal, o condenado reincidente cuja pena seja superior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da sanção no regime fechado. 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 171, § 4º, do Código Penal (estelionato contra idoso), por sessenta e cinco vezes, excluir a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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