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Jurisprudência


TJDF APR - 1097720-20161010020685APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, MAIS DE UMA VEZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS INFORMANTES SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NOS ARTIGOS 61 OU 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA PENA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a menor relatou, perante a autoridade policial, os abusos aos quais foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela, por sua genitora e por sua irmã, encontrando respaldo, ainda, nos pareceres da Secretaria Psicossocial Judiciária. 2. Inviável a desclassificação para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos, enquadrando-se no artigo 217-A do Código Penal. 3. Levando-se em contaque o crime de estupro de vulnerável em apreço foi cometido ao menos uma vez no período de outubro de 2009, correta a aplicação da pena-base prevista no artigo 217-A do Código Penal, incluído por força da Lei nº. 12.015/2009, nos termos da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (com a redação da Lei nº 12.015/2009), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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