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Jurisprudência


TJDF APR - 1097749-20150610110897APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. RECEIO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, ALÍNEA F, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. VIABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza a retirada do réu da sala de audiências quando o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. 2. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância 3. Na espécie, a vítima (companheira do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), as agressões perpetradas pelo acusado contra ela, estando sua versão corroborada pelos depoimentos das testemunhas, e, sobretudo, pelo laudo pericial. 4. A comprovação da tese de legítima defesa é ônus da Defesa e, no caso, não restou configurada, diante da ausência de agressão atual ou iminente. 5. No crime de lesão qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º do CP), configura bis in idem, a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tendo em vista que esta integra o próprio tipo penal qualificado. 6. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 7. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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