TJDF APR - 1097755-20170310018363APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE E OCULTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS. LESIVIDADE. TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía e ocultava em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica do artigo 16 da Lei 10.826/2006. 2. Nos crimes de perigo abstrato a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 3. A apreensão de munições intactas e eficientes para deflagração, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhadas de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que falar em atipicidade material da conduta. 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE E OCULTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS. LESIVIDADE. TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía e ocultava em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica do artigo 16 da Lei 10.826/2006. 2. Nos crimes de perigo abstrato a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 3. A apreensão de munições intactas e eficientes para deflagração, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhadas de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que falar em atipicidade material da conduta. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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