TJDF APR - 1097760-20170110454130APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão espontânea constitui ato atribuído exclusivamente ao réu, em que há aceitação formal da imputação que lhe é feita, podendo ser aceita ou recusada como meio de prova pela discricionariedade do magistrado sentenciante. 2. Na hipótese, embora a vítima tenha afirmado em seu depoimento judicial que o réu, ao ser preso em flagrante, teria informado aos policiais o local em que a res foi descartada, ele não admitiu a prática do crime em nenhuma das oportunidades em que poderia declinar a sua versão para os fatos. 3. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante arma branca. 4. Embora o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma (aplicação retroativa da Lei 13.654/2018) seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e, sem incorrer na proibição da reformatio in pejus, tal circunstância deve ser analisada na pena-base. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão espontânea constitui ato atribuído exclusivamente ao réu, em que há aceitação formal da imputação que lhe é feita, podendo ser aceita ou recusada como meio de prova pela discricionariedade do magistrado sentenciante. 2. Na hipótese, embora a vítima tenha afirmado em seu depoimento judicial que o réu, ao ser preso em flagrante, teria informado aos policiais o local em que a res foi descartada, ele não admitiu a prática do crime em nenhuma das oportunidades em que poderia declinar a sua versão para os fatos. 3. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante arma branca. 4. Embora o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma (aplicação retroativa da Lei 13.654/2018) seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e, sem incorrer na proibição da reformatio in pejus, tal circunstância deve ser analisada na pena-base. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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