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Jurisprudência


TJDF APR - 1097761-20170910103053APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RETORNO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível que o apelante seja sentenciado nestes autos, pelo novo fato que lhe foi imputado, ao cumprimento do tempo remanescente de medida imposta em processo diverso, pela prática de outro ato infracional, pois, para cada fato pelo qual foi responsabilizado, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância dos parâmetros previstos em seu parágrafo 1º. 2. O reconhecimento da confissão espontânea não tem efeito na eleição da medida socioeducativa, mas na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando, então, o julgador determinará a medida adequada para a sua proteção integral de pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/90. 3. Diante da gravidade do ato infracional, do contexto social e das condições pessoais do adolescente, não há dúvida quanto à imprescindibilidade da aplicação da medida socieducativa de Internação. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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